64 DECISÕES
64.1 Penalizações e Reabilitações
(a) Quando a comissão de protestos decidir que um barco que é
parte duma inquirição infringiu
uma regra, este será desclassificado, a não ser que qualquer outra
penalização seja aplicável. Uma penalização
será aplicada, quer a regra aplicável
seja ou não mencionada no protesto.
(b) Se um barco cumpriu uma penalização aplicável, a regra
64.1(a) não se aplica a ele, a não ser que a penalização
à regra que ele infringiu seja uma desclassificação não
descartável da pontuação da série.
(c) Quando, em consequência de infracção a uma regra,
um barco obrigar outro barco a infringir uma regra,
este será reabilitado e não lhe será aplicada a regra 64.1
(a).
(d) Se um barco infringiu uma regra quando não
se encontrava em regata, a sua penalização
ser-lhe-á aplicada na regata mais próxima em tempo daquela em
que ocorreu o incidente.
64.2 Decisões em Caso de Reparação
Quando a comissão de protestos decidir que um barco tem direito a uma
reparação ao abrigo da regra 62, deverá
encontrar a solução mais justa possível que se aplique
a todos os barcos afectados, tenham ou não apresentado um pedido de reparação.
Essa solução poderá ser um ajustamento da pontuação
(para alguns exemplos, ver regra A10) ou dos tempos
de chegada dos barcos, a anulação
da regata, a manutenção dos resultados, ou qualquer outra medida.
Quando em dúvida quanto aos factos ou prováveis resultados de
qualquer solução para a regata ou série, especialmente
antes de anular a regata, a comissão
de protestos deverá recolher os testemunhos das fontes apropriadas.
64.3 Decisões de Protestos sobre Medições
(a) Quando a comissão de protestos considerar que os desvios que excedam
as tolerâncias especificadas nas regras da classe foram provocados por
danos ou desgaste normal e não melhoram o andamento do barco, não
o penalizará. Contudo, o barco não entrará de novo em
regata até que os desvios tenham sido corrigidos, excepto quando
a comissão de protestos decidir quenão há, ou não
houve, oportunidade razoável para o fazer.
(b) Quando a comissão de protestos tiver dúvidas quanto ao significado
de uma regra de medição, submeterá as suas dúvidas,
em conjunto com os factos relevantes, a uma autoridade responsável pela
interpretação da regra. A decisão da comissão ficará
condicionada à resposta daquela autoridade.
(c) Quando um barco desclassificado ao abrigo de uma regra de medição
declarar por escrito a sua intenção de apelar, poderá competir
nas regatas seguintes sem fazer alterações no barco, mas será
desclassificado caso não apele ou o apelo seja decidido contra ele.
(d) As despesas resultantes de um protesto
relativo a uma regra de medição serão suportadas pela parte
que perder, a não ser que a comissão de protestos decida de outro
modo.
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, a autoridade responsável pela interpretação das regras de medição é o medidor ou a comissão de medições nomeada para a prova. Na falta destes, a autoridade responsável será o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela, que poderá delegar nas associações de classe ou nas entidades emissoras de certificados.