65 INFORMAÇÃO ÀS PARTES E A TERCEIROS

65.1
Depois de ter tomado uma decisão, a comissão de protestos informará imediatamente as partes da inquirição dos factos apurados, das regras aplicáveis, da decisão e suas razões, e das penalizações impostas ou das reparações concedidas.
65.2
Uma parte da audiência tem direito a receber por escrito a informação acima mencionada, desde que a solicite por escrito à comissão de protestos não mais tarde do que sete dias após ter sido informada da decisão. A comissão deverá fornecer prontamente a informação, incluindo, se relevante, um diagrama do incidente, por si elaborado ou sancionado.
65.3
Quando a comissão de protestos penalizar um barco ao abrigo de uma regra de medição, comunicará a informação acima mencionada às respectivas autoridades medidoras.