65 INFORMAÇÃO ÀS PARTES E A TERCEIROS
65.1
Depois de ter tomado uma decisão, a comissão de protestos informará
imediatamente as partes da inquirição
dos factos apurados, das regras aplicáveis,
da decisão e suas razões, e das penalizações impostas
ou das reparações concedidas.
65.2
As partes da inquirição têm
direito a receber por escrito a informação acima mencionada, desde
que a solicitem por escrito à comissão de protestos no prazo de
sete dias após terem sido informadas da decisão. A comissão
deverá fornecer prontamente a informação, incluindo, se
relevante, um diagrama do incidente, por si elaborado ou sancionado.
65.3
Quando a comissão de protestos penalizar um barco ao abrigo de uma regra
de medição, comunicará a informação acima
mencionada às respectivas autoridades medidoras.