71 DECISÕES DA AUTORIDADE NACIONAL

71.1
Nenhuma parte interessada ou membro da comissão de protestos poderá tomar parte na discussão ou decisão de uma apelação ou de um pedido para confirmação ou correcção.

71.2
A autoridade nacional pode manter, alterar ou inverter a decisão de uma comissão de protestos; declarar o protesto ou pedido de reparação não válidos; ou devolver o protesto ou requerer a reabertura da audiência, ou para nova audiência e decisão por parte da mesma ou de outra comissão de protestos.

71.3
Quando, a partir dos factos apurados pela comissão de protestos, a autoridade nacional decidir que um barco que era uma parte de uma audiência de protesto infringiu uma regra, penalizá-lo-á, tenham ou não o barco ou a regra sido mencionados na decisão da comissão de protestos.

71.4
A decisão da autoridade nacional será final. A autoridade nacional remeterá por escrito a sua decisão a todas as partes da audiência e à comissão de protestos, que ficarão obrigadas pela decisão.