71 DECISÕES DA AUTORIDADE NACIONAL
71.1
Nenhuma parte interessada ou membro da comissão
de protestos poderá tomar parte na discussão ou decisão
de uma apelação ou de um pedido para confirmação
ou correcção.
71.2
A autoridade nacional pode manter, alterar ou inverter a decisão de uma
comissão de protestos; declarar o protesto
ou pedido de reparação não válidos; ou devolver
o protesto ou requerer a reabertura da audiência,
ou para nova audiência e decisão por parte da mesma ou de outra
comissão de protestos.
71.3
Quando, a partir dos factos apurados pela comissão de protestos, a autoridade
nacional decidir que um barco que era uma parte
de uma audiência de protesto infringiu uma regra, penalizá-lo-á,
tenham ou não o barco ou a regra sido
mencionados na decisão da comissão de protestos.
71.4
A decisão da autoridade nacional será final. A autoridade nacional
remeterá por escrito a sua decisão a todas as partes
da audiência e à comissão de protestos, que ficarão
obrigadas pela decisão.