PARTE 5 PROTESTOS, PEDIDOS DE REPARAÇÃO, AUDIÊNCIAS, CONDUTA IMPRÓPRIA E APELAÇÕES

SECÇÃO A
PROTESTOS; PEDIDOS DE REPARAÇÃO; ACTUAÇÃO SEGUNDO A REGRA 69

60 DIREITO DE PROTESTAR; DIREITO DE PEDIR REPARAÇÃO OU ACTUAÇÃO SEGUDO A REGRA 69


60.1 Um barco pode
(a) protestar contra outro barco, mas não por uma alegada infracção de uma regra da Parte 2, a não ser que esteja envolvido no incidente ou o tenha observado;
ou
(b) solicitar reparação.

A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, nas suas provas oficiais, não é permitido estabelecer qualquer taxa de protesto ou de pedido de reparação.

60.2 Uma comissão de regatas pode
(a) protestar um barco, mas não em resultado de informação oriunda de um pedido de reparação ou de um protesto inválido, ou de uma notificação recebida de umaparte interessada que não seja o próprio representante do barco;
(b) requerer a atribuição de reparação para um barco; ou
(c) notificar a comissão de protestos solicitando actuação segundo a regra 69.1 (a).

No entanto, quando a comissão de regatas recebe uma notificação prevista nas regras 43.1(c) ou 78.3, ela deve protestar o barco.

60.3 Uma comissão de protestos pode

(a) protestar um barco, mas não em resultado de informação oriunda de um pedido de reparação ou de um protesto inválido, ou de uma notificação recebida de uma parte interessada que não seja o próprio representante do barco; No entanto, ela pode protestar um barco

(1) se tomar conhecimento de um incidente em que o barco esteja envolvido e que possa ter resultado em lesões ou danos graves,
ou
(2) se durante a inquirição de um protesto válido tomar conhecimento de que o barco, embora não seja parte da inquirição, esteve envolvido no incidente e poderá ter infringido uma regra;

(b) pedir uma inquirição para considerar a atribuição de reparação; ou
(c) actuar segundo a regra 69.1 (a).