APÊNDICE F - PROCEDIMENTOS DE APELOS

Ver regra 70. Uma autoridade nacional pode alterar este apêndice através de uma prescrição, mas ele não poderá ser alterado pelas instruções de regata.

F1 APELOS E PEDIDOS
Os apelos, os pedidos de comissões de protestos para confirmação ou correcção de decisões, e os pedidos de interpretação de regras serão dirigidos à autoridade nacional do país onde se realiza a prova.

F2 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
F2.1
No prazo de 15 dias após a recepção da decisão por escrito de uma comissão de protestos, ou da sua decisão de não reabrir uma inquirição, o apelante enviará à autoridade nacional um apelo datado, ao qual juntará uma cópia da decisão da comissão de protestos. O apelo exporá a razão pela qual o apelante julga que a interpretação de uma regra por parte da comissão de protestos, ou o seu procedimento, terão sido incorrectos.
F2.2
O apelante enviará igualmente, com o apelo, ou posteriormente o mais cedo possível, todos os documentos seguintes que se encontrem à sua disposição:
(a) o(s) protesto(s) ou pedido(s) de reparação por escrito;

(b) um diagrama, preparado ou aprovado pela comissão de protestos, mostrando as posições e rumos de todos os barcos envolvidos, o rumo para a próxima baliza e o seu lado de rondagem, a força e direcção do vento e, se relevante, a profundidade da água e a direcção e velocidade de corrente, se se verificar que esta existe;

(c) o anúncio de regata, as instruções de regata, quaisquer outras condições regulamentadoras da prova, e quaisquer alterações a estas;

(d) quaisquer documentos adicionais relevantes; e

(e) os nomes, endereços postais e electrónicos e números telefónicos de todas as partes da inquirição e do presidente da comissão de protestos.

F2.3
Um pedido dirigido por uma comissão de protestos para confirmação ou correcção da sua decisão será enviado dentro do prazo de 15 dias após a decisão e será acompanhado da decisão e de toda a documentação especificada na regra F2.2. Um pedido de interpretação de uma regra será acompanhado de uma lista de factos presumidos.

F3 RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE NACIONAL E DA COMISSÃO DE PROTESTOS
Ao receber um apelo ou um pedido para confirmação ou correcção, a autoridade nacional enviará às partes e à comissão de protestos cópias do apelo ou pedido e a decisão da comissão de protestos. A autoridade nacional pedirá à comissão de protestos todos os documentos relevantes referidos na regra F2.2 não remetidos pelo apelante ou pela comissão de protestos. Cabe à comissão de protestos enviá-los prontamente à autoridade nacional. Quando a autoridade nacional os receber enviará cópias para as partes envolvidas.

F4 COMENTÁRIOS
As partes e a comissão de protestos podem apresentar comentários sobre o apelo ou pedido ou sobre qualquer dos documentos referidos na regra F2.2 enviando-os por escrito à autoridade nacional. Os comentários sobre qualquer documento serão apresentados no prazo de 15 dias após terem sido recebidos da autoridade nacional. A autoridade nacional enviará cópias desses comentários às partes e à comissão de protestos, como for apropriado.

F5 FACTOS INADEQUADOS; REABERTURA DE INQUIRIÇÃO
A autoridade nacional aceitará os factos apurados pela comissão de protestos, excepto quando decidir que não são adequados, caso em que poderá solicitar à comissão de protestos o fornecimento de factos adicionais ou outras informações, ou solicitar-lhe a reabertura da inquirição e a apresentação de quaisquer novos factos entretanto apurados, e a comissão deve fazê-lo imediatamente.

F6 DESISTIR DE UM APELO
Um apelante pode desistir de um apelo, antes de este ter sido decidido, ao aceitar a decisão da comissão de protestos.

PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008

APÊNDICE F – PROCEDIMENTOS DE APELO
A Federação Portuguesa de Vela prescreve as seguintes normas de procedimento:
a) Para os efeitos da aplicação da regra F1, a autoridade nacional é o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela.
b) Os prazos mencionados no presente apêndice correspondem a dias do calendário.
c) O envio da correspondência a que se refere este apêndice será feito em correio registado.
d) Desde que seja cumprido o estipulado na regra F2.1, será dada ao apelante oportunidade para corrigir outros requisitos do apelo.
e) Se as outras partes do protesto ou a comissão de protestos não cumprirem os requisitos de procedimento, nomeadamente o estipulado nas regras F3 e F4, a comissão de apelos poderá decidir como lhe aprouver.