APÊNDICE F - PROCEDIMENTOS DE APELOS
Ver regra 70. Uma autoridade nacional pode alterar este apêndice
através de uma prescrição, mas ele não poderá
ser alterado pelas instruções de regata.
F1 APELOS E PEDIDOS
Os apelos, os pedidos de comissões de protestos para confirmação
ou correcção de decisões, e os pedidos de interpretação
de regras serão dirigidos à autoridade nacional do país
onde se realiza a prova.
F2 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
F2.1
No prazo de 15 dias após a recepção da decisão
por escrito de uma comissão de protestos, ou da sua decisão de
não reabrir uma inquirição, o apelante enviará à
autoridade nacional um apelo datado, ao qual juntará uma cópia
da decisão da comissão de protestos. O apelo exporá a razão
pela qual o apelante julga que a interpretação de uma regra por
parte da comissão de protestos, ou o seu procedimento, terão sido
incorrectos.
F2.2
O apelante enviará igualmente, com o apelo, ou posteriormente o mais
cedo possível, todos os documentos seguintes que se encontrem à
sua disposição:
(a) o(s) protesto(s) ou pedido(s) de reparação por escrito;
(b) um diagrama, preparado ou aprovado pela comissão de protestos, mostrando
as posições e rumos de todos os barcos envolvidos, o rumo para
a próxima baliza e o seu lado de rondagem, a força e direcção
do vento e, se relevante, a profundidade da água e a direcção
e velocidade de corrente, se se verificar que esta existe;
(c) o anúncio de regata, as instruções de regata, quaisquer
outras condições regulamentadoras da prova, e quaisquer alterações
a estas;
(d) quaisquer documentos adicionais relevantes; e
(e) os nomes, endereços postais e electrónicos e números
telefónicos de todas as partes da inquirição e do presidente
da comissão de protestos.
F2.3
Um pedido dirigido por uma comissão de protestos para confirmação
ou correcção da sua decisão será enviado dentro
do prazo de 15 dias após a decisão e será acompanhado da
decisão e de toda a documentação especificada na regra
F2.2. Um pedido de interpretação de uma regra será acompanhado
de uma lista de factos presumidos.
F3 RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE NACIONAL E DA COMISSÃO DE
PROTESTOS
Ao receber um apelo ou um pedido para confirmação ou correcção,
a autoridade nacional enviará às partes e à comissão
de protestos cópias do apelo ou pedido e a decisão da comissão
de protestos. A autoridade nacional pedirá à comissão de
protestos todos os documentos relevantes referidos na regra F2.2 não
remetidos pelo apelante ou pela comissão de protestos. Cabe à
comissão de protestos enviá-los prontamente à autoridade
nacional. Quando a autoridade nacional os receber enviará cópias
para as partes envolvidas.
F4 COMENTÁRIOS
As partes e a comissão de protestos podem apresentar comentários
sobre o apelo ou pedido ou sobre qualquer dos documentos referidos na regra
F2.2 enviando-os por escrito à autoridade nacional. Os comentários
sobre qualquer documento serão apresentados no prazo de 15 dias após
terem sido recebidos da autoridade nacional. A autoridade nacional enviará
cópias desses comentários às partes e à comissão
de protestos, como for apropriado.
F5 FACTOS INADEQUADOS; REABERTURA DE INQUIRIÇÃO
A autoridade nacional aceitará os factos apurados pela comissão
de protestos, excepto quando decidir que não são adequados, caso
em que poderá solicitar à comissão de protestos o fornecimento
de factos adicionais ou outras informações, ou solicitar-lhe a
reabertura da inquirição e a apresentação de quaisquer
novos factos entretanto apurados, e a comissão deve fazê-lo imediatamente.
F6 DESISTIR DE UM APELO
Um apelante pode desistir de um apelo, antes de este ter sido decidido, ao aceitar
a decisão da comissão de protestos.
PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008
APÊNDICE F – PROCEDIMENTOS DE APELO
A Federação Portuguesa de Vela prescreve as seguintes normas de
procedimento:
a) Para os efeitos da aplicação da regra F1, a autoridade nacional
é o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela.
b) Os prazos mencionados no presente apêndice correspondem a dias do calendário.
c) O envio da correspondência a que se refere este apêndice será
feito em correio registado.
d) Desde que seja cumprido o estipulado na regra F2.1, será dada ao apelante
oportunidade para corrigir outros requisitos do apelo.
e) Se as outras partes do protesto ou a comissão de protestos não
cumprirem os requisitos de procedimento, nomeadamente o estipulado nas regras
F3 e F4, a comissão de apelos poderá decidir como lhe aprouver.