APÊNDICE M - RECOMENDAÇÕES PARA AS COMISSÕES DE PROTESTO

Este apêndice é somente consultivo; em certas circunstâncias, a alteração destes procedimentos poderá ser aconselhável. Dirige-se principalmente aos presidentes das comissões de protestos, podendo também auxiliar juízes, secretários do júri, comissões de regatas e outras pessoas relacionadas com as inquirições de protestos e pedidos de reparação.

Na inquirição de um protesto ou de um pedido de reparação, a comissão de protestos deverá avaliar todos os testemunhos com o mesmo cuidado; deverá reconhecer que testemunhos honestos podem variar, e até contradizer-se, como resultado de diferentes observações ou reminiscências; deverá resolver essas contradições da melhor maneira possível; deverá reconhecer que nenhum barco ou concorrente é culpado até que se prove a infracção a uma regra de uma forma que satisfaça a comissão de protestos; e deverá manter um espírito aberto até que todos os testemunhos tenham sido ouvidos e seja evidente que um barco ou um concorrente infringiram uma regra.

M1 PRELIMINARES (poderão estar a cargo do secretariado da prova)

M2 ANTES DA INQUIRIÇÃO

Deverá ser assegurado que

M3 A INQUIRIÇÃO

M3.1 Verificar a validade do protesto ou do pedido de reparação.

M3.2 Recolher os testemunhos (regra 63.6).

M3.3 Apurar os factos (regra 63.6).

M3.4 Decidir o protesto ou pedido de reparação (regra 64).

M3.5 Informar as partes (regra 65).

M4 REABERTURA DE UMA INQUIRIÇÃO (regra 66)
Quando dentro do tempo limite for feito um pedido por uma parte para ser reaberta uma inquirição, ouvir a parte que solicitar a reabertura, examinar todos os vídeos sobre o incidente, etc., e decidir se há nova matéria de facto que possa levar a comissão a alterar a sua decisão. Deve ainda ser verificado se a interpretação das regras não terá sido correcta; considerar com imparcialidade e compreensão a possibilidade de ter sido cometido um erro. Se nada disto tiver qualquer fundamento, será recusada a reabertura; caso
contrário, será marcada uma nova inquirição.

M5 CONDUTA IMPRÓPRIA GRAVE (regra 69)
M5.1
Uma actuação ao abrigo desta regra não é um protesto, mas a comissão de protestos deve entregar as suas alegações por escrito ao concorrente antes da inquirição. A inquirição deve ser conduzida ao abrigo das mesmas regras das restantes inquirições, mas a comissão de protestos deverá ter, pelo menos, três membros (regra 69.1(b)). Usar do maior cuidado para protecção dos direitos do concorrente.
M5.2
Um concorrente ou um barco não podem protestar ao abrigo da regra 69, mas o boletim de protesto apresentado por um concorrente que tente agir desse modo poderá ser aceite como um relatório dirigido à comissão de protestos, que decidirá então abrir ou não uma inquirição.
M5.3
Quando é aconselhável abrir uma inquirição ao abrigo da regra 69 como resultado de um incidente previsto na Parte 2, é importante ouvir qualquer protesto de barco contra barco da maneira habitual, decidindo qual dos barcos, se algum, infringiu qual regra, antes de proceder contra o concorrente ao abrigo dessa regra.
M5.4
Embora um procedimento ao abrigo da regra 69 seja dirigido contra um concorrente, e não contra um barco, poderá igualmente ser penalizado um barco (regra 69.1(b)).
M5.5
A comissão de protestos poderá advertir o concorrente (regra 69.1(b)), caso em que não será necessário comunicar o facto às autoridades nacionais (regra 69.1(c)). Quando uma penalização é imposta e o respectivo relatório é enviado às autoridades nacionais, será útil recomendar se qualquer procedimento adicional deverá ser ou não adoptado.

M6 APELOS (regra 70 e Apêndice F)
Quando se puder apelar de decisões,

M7 PROVAS FOTOGRÁFICAS
Fotografias e vídeos podem, por vezes, fornecer provas úteis, mas as comissões de protestos devem reconhecer as suas limitações e ter em conta os seguintes pontos: