APÊNDICE N - JÚRIS INTERNACIONAIS

Ver regras 70.4 e 90(b). Este apêndice não poderá ser alterado por instruções de regata ou prescrições de autoridades nacionais

N1 COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
N1.1
Um júri internacional será constituído por pessoas com experiência como velejadores e com excelentes conhecimentos de regras de regata, e com uma vasta experiência em comissões de protesto. O júri será independente da comissão de regatas e não incluirá membros dessa comissão, e será nomeado pela autoridade organizadora, dependente da aprovação da autoridade nacional, se tal for requerido (ver regra 90(b)), ou da ISAF, ao abrigo da regra 88.2(b).
N1.2
O júri será constituído por um presidente, por um vice-presidente, se tal for desejável, e por outros membros até um total de, pelo menos, cinco. A maioria serão Juízes Internacionais. O júri poderá nomear um secretário, que não será membro do júri.
N1.3
Não mais do que dois membros (três, nos Grupos M, N e Q) poderão pertencer à mesma autoridade nacional.
N1.4
(a) Um júri constituído por dez ou mais membros poderá dividir-se em dois ou mais painéis de, pelo menos, cinco membros cada, dos quais a maioria serão Juízes Internacionais. Se tal for feito, os requisitos para a constituição de um júri pleno aplicar-se-ão para cada painel mas não para o júri como um todo.
(b) Um júri de menos do que dez membros poderá dividir-se em dois ou três painéis de, pelo menos, três membros cada, dos quais a maioria serão Juízes Internacionais. Os membros de cada um dos painéis pertencerão, pelo menos, a três autoridades nacionais diferentes, com excepção dos Grupos M, N e Q, caso em que pertencerão, pelo menos, a duas autoridades nacionais diferentes.
Se uma parte estiver descontente com uma decisão de um painel, terá direito a uma inquirição por um júri composto em conformidade com as regras N1.1, N1.2 e N1.3, excepto no que se refere aos factos apurados, se tal for requerido dentro do tempo limite especificado nas instruções de regata.
N1.5
Quando, por motivo de doença ou por causas imprevistas, um júri completo tiver menos de cinco membros, e não houver substitutos qualificados disponíveis, o júri permanecerá devidamente constituído se for composto por um mínimo de três membros. Pelo menos dois membros serão Juízes Internacionais. Quando o júri tem três ou quatro membros, estes pertencerão a, pelo menos, três autoridades nacionais diferentes, excepto nos Grupos M, N, e Q, em que pertencerão a, pelo menos, duas autoridades nacionais diferentes.
N1.6
Quando for requerida a aprovação da autoridade nacional para a nomeação de um júri internacional (ver regra 90(b)), essa aprovação será incluída na instruções de regata ou afixada no quadro oficial de avisos.
N1.7
Se o júri actuar sem estar devidamente constituído, as suas decisões ficarão sujeitas a apelo.

N2 RESPONSABILIDADES
N2.1
Um júri internacional é responsável pelas inquirições e decisões de todos os protestos, pedidos de reparação e outras matérias emergentes das regras da Parte 5. Quando solicitado pela autoridade organizadora ou pela comissão de regatas, deve aconselhá-las e prestar-lhes assistência em todas as matérias que possam influenciar directamente a justiça da competição.
N2.2
A não ser que a autoridade organizadora determine de outro modo, o júri deverá
(a) decidir questões de elegibilidade, medições ou certificados dos barcos; e
(b) autorizar a substituição de concorrentes, barcos, velas e equipamentos.
N2.3
Se tal for determinado pela autoridade organizadora, o júri deverá
(a) introduzir ou aprovar alterações às instruções de regata,
(b) supervisionar ou orientar a comissão de regatas na condução das regatas, e
(c) tomar decisões sobre outras matérias que lhe forem atribuídas pela autoridade organizadora.

N3 PROCEDIMENTOS
N3.1
As decisões do júri serão tomadas por maioria simples dos votos de todos os membros. Quando houver igualdade nas votações, o membro que preside à reunião terá voto de qualidade.
N3.2
Quando for considerado desejável que certos membros não participem na discussão e decisão de um protesto ou pedido de reparação, e não houver membros qualificados disponíveis, o júri permanecerá devidamente constituído desde que o seja por um mínimo de três membros. Pelo menos dois membros serão Juízes Internacionais.
N3.3
Com fundamento na sua nacionalidade, os membros do júri não serão considerados parte interessada (ver regra 63.4).
N3.4
Se um painel não chegar a acordo quanto a uma decisão, poderá suspender essa decisão e entregar o assunto ao júri completo.