90 COMISSÃO DE PROTESTOS

Uma comissão de protestos será

(a) uma comissão nomeada pela autoridade organizadora ou pela comissão de regatas, ou

(b) um júri internacional nomeado pela autoridade organizadora, ou de acordo com as prescrições contidas nos regulamentos da ISAF e satisfazendo as exigências do Apêndice N. Uma autoridade nacional poderá prescrever ser necessária a sua aprovação para a nomeação de júris internacionais para as regatas sob a sua jurisdição, excepto para as provas da ISAF, ou quando os júris internacionais são nomeados pela ISAF ao abrigo da regra 88.2 (b).

PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008

90 COMISSÃO DE PROTESTOS
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, para as provas oficiais:
a) Será nomeada uma comissão de protestos distinta da comissão de regatas, constituída por uma maioria de membros com a qualificação requerida.
b) O Presidente da comissão de protestos deverá ser graduado pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela.
c) Nas provas internacionais realizadas em Portugal, compete ao Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela a nomeação ou a aprovação de um Júri Internacional, de acordo com o Apêndice N.