SECÇÃO C CONDUTA IMPRÓPRIA GRAVE
69 ALEGAÇÕES DE CONDUTA IMPRÓPRIA GRAVE
69.1 Actuação de uma Comissão de Protestos
(a) Quando uma comissão de protestos, pela sua própria observação
ou através de relato recebido de qualquer fonte, considerar que um concorrente
cometeu uma grave infracção às regras,
aos bons costumes e ao desportivismo, ou trouxe descrédito ao desporto,
poderá convocar uma inquirição. A comissão de protestos
informará prontamente por escrito o concorrente da alegada conduta imprópria
e da hora e local da inquirição.
(b) A inquirição será conduzida por uma comissão
de protestos constituída, pelo menos, por três membros, seguindo
o prescrito nas regras 63.2, 63.3, 63.4 e 63.6. Se
decidir que o concorrente cometeu a alegada conduta imprópria
(1) advertirá o concorrente, ou
(2) imporá uma penalização excluindo o concorrente e, se apropriado, excluindo também o barco da regata ou das
restantes regatas da série, ou tomando outras medidas no âmbito da sus jurisdição. Uma desclassificação ao abrigo desta regra não será excluída da pontuação do barco na série.
(c) A comissão de protestos comunicará prontamente a aplicação
de uma penalização, mas não de uma advertência, à
autoridade nacional com jurisdição do local da prova, à
do concorrente e à do proprietário do barco.
(d) Se houver uma boa razão para o concorrente não comparecer
à inquirição, a comissão de protestos deve adiá-la.
No entanto, se o concorrente tiver abandonado a prova e, como consequência,
não seja razoável esperar que possa comparecer à inquirição,
a comissão de protestos não deve proceder a essa inquirição.
Em seu lugar, deve coligir todas as informações disponíveis
e, se as alegações parecerem justificadas, enviará um relatório
às autoridades nacionais apropriadas.
(e) Quando a comissão de protestos já tiver deixado o local da
prova e, entretanto, for recebida informação quanto a uma alegada
conduta imprópria, a comissão de regatas ou a entidade organizadora
poderão nomear uma nova comissão de protestos para proceder em
conformidade com esta regra.
69.2 Actuação de uma Autoridade Nacional
(a) Quando uma autoridade nacional receber um relatório de acordo com
o prescrito nas regras 69.1 (c) e 69.1 (d), ou um relatório alegando
ter sido cometida uma grave infracção às regras,
aos bons costumes e ao desportivismo, ou qualquer comportamento que trouxe descrédito
ao desporto, poderá dar início a uma investigação
e, quando apropriado, abrir uma inquirição. Poderá então
tomar qualquer acção disciplinar no âmbito da sua jurisdição,
se considerar apropriado, contra o concorrente ou o barco, ou qualquer outra
pessoa envolvida, incluindo a suspensão de elegibilidade, definitiva
ou por um período específico de tempo, para competir em qualquer
prova realizada sob a sua jurisdição, e suspender a elegibilidade
da ISAF ao abrigo do Regulamento 19 da ISAF.
(b) A autoridade nacional de um concorrente suspenderá igualmente a elegibilidade
da ISAF do concorrente em causa, conforme requerido no Regulamento 19 da ISAF.
(c) A autoridade nacional informará prontamente a ISAF da suspensão
de elegibilidade ao abrigo da regra 69.2 (a), e as autoridades nacionais da
pessoa em causa ou do proprietário do barco suspenso, se não forem
membros da autoridade nacional que aplicou a suspensão.
69.3 Actuação da ISAF
Após a recepção do relatório requerido pelas regras
69.2 (c) e Regulamento 19 da ISAF, a ISAF informará todas as autoridades
nacionais, que igualmente poderão suspender a elegibilidade para provas
realizadas no âmbito das suas respectivas jurisdições. A
Comissão Executiva da ISAF suspenderá a elegibilidade da ISAF
do concorrente, conforme requerido no Regulamento 19 da ISAF, se a autoridade
nacional do concorrente o não fizer.
PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008
69 ALEGAÇÕES DE CONDUTA IMPRÓPRIA
GRAVE
69.1 Actuação de uma Comissão de Protestos
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, os relatórios
elaborados ao abrigo das regras 69.1(c) e 69.1(d) serão enviados ao Conselho
de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela, que os remeterá
ao Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Vela. As inquirições
efectuadas por este órgão seguirão o procedimento estabelecido
no respectivo regulamento.