SECÇÃO B INQUIRIÇÕES E DECISÕES

63 INQUIRIÇÕES


63.1 Requisitos para uma Inquirição
Um barco ou concorrente não será penalizado sem uma inquirição, excepto ao abrigo do estabelecido nas regras 30.2, 30.3, 67, 69, A5 e P2. A decisão quanto a uma reparação não poderá ser tomada sem inquirição. A comissão de protestos deverá ouvir todos os protestos e pedidos de reparação que forem entregues no secretariado da prova, a não ser que aprove o pedido de um barco protestante para retirada do seu protesto ou pedido.

63.2 Hora e Local da Inquirição; Tempo para Preparação das Partes Envolvidas
Todas as partes da inquirição serão notificadas da hora e local da inquirição, será posta à sua disposição toda a informação sobre o protesto ou o pedido de reparação, e ser-lhes-á concedido tempo razoável para se prepararem para a inquirição.

63.3 Direito de Estar Presente
(a) As partes duma inquirição, ou um representante de cada, têm o direito de estar presentes durante a inquirição para recolha de todos os testemunhos. Quando o protesto reclamar ter havido uma infracção a uma regra das Partes 2, 3 ou 4, os representantes dos barcos teriam que ter estado a bordo na altura do incidente, a não ser que haja uma razão plausível para que a comissão de protestos determine em contrário. Todas as testemunhas, com excepção de um membro da omissão de protestos, serão excluídas da inquirição, excepto quando estejam a testemunhar.

(b) Se uma parte de uma inquirição a esta não comparecer, a comissão de protestos pode, contudo, decidir o protesto ou pedido de reparação. Se a ausência da parte for inevitável e por motivo de força maior, a comissão poderá reabrir a inquirição.

63.4 Parte Interessada
Um membro da comissão de protestos que seja parte interessada não continuará a tomar parte na inquirição, mas poderá comparecer como testemunha. Uma parte de uma inquirição que considere que um membro da comissão de protestos é uma parte interessada deverá apresentar objecção logo que possível.

63.5 Validade de um Protesto ou Pedido de Reparação
No início de uma inquirição, a comissão de protestos decidirá se foram cumpridos todos os requisitos para a apresentação de um protesto ou pedido de reparação, depois de primeiro ter recolhido todos os testemunhos que considere necessários. Se todos os requisitos tiverem sido cumpridos, o protesto ou pedido é válido e a inquirição continuará. Caso contrário, a inquirição será encerrada. Se o protesto tiver sido apresentado ao abrigo da regra 60.3(a)(1), a comissão de protestos deverá também determinar se resultaram ou não do incidente em causa lesões ou danos sérios. Caso contrário, a inquirição será encerrada.

63.6 Testemunhos e Apuramento dos Factos
A comissão de protestos recolherá os testemunhos das partes da inquirição e das suas testemunhas e outros depoimentos que considere necessários. Um membro da comissão de protestos que tenha presenciado o incidente poderá testemunhá-lo. As partes da inquirição poderão questionar qualquer pessoa que testemunhe. A comissão apurará então os factos e decidirá sobre eles.

63.7 Conflito entre Regras
Se se verificar um conflito entre uma regra no anúncio de regata e uma nas instruções de regata que tenha que ser resolvido antes da comissão de protestos poder decidir um protesto ou um pedido de reparação, a comissão deve aplicar a regra que considere estabelecer o resultado mais justo para todos os barcos afectados.

63.8 Protestos entre Barcos em Regatas Diferentes
Um protesto entre barcos velejando em regatas diferentes dirigidas por autoridades organizadoras distintas será julgado por uma comissão de protestos aceite por essas autoridades.

PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008
63.4 Parte Interessada
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, para aplicação desta regra, os ascendentes, descendentes e cônjuges serão também considerados parte interessada.

63.8 Protestos Entre Barcos em Regatas Diferentes
Quando as autoridades organizadoras não chegarem a entendimento sobre a constituição da comissão de protestos, esta poderá ser nomeada pelo Conselho de Arbitragem ou, tratando-se de prova de âmbito regional ou local, pelo Conselho Regional de Arbitragem que sobre ela exerça jurisdição. As autoridades organizadoras ficarão obrigadas a fornecer à comissão de protestos todos os elementos de que disponham relacionados com o protesto e a acatarem a respectiva decisão, salvaguardando o direito de apelo consignado na regra 70.