89 AUTORIDADE ORGANIZADORA; ANÚNCIO DE REGATA;OMEAÇÃO DE OFICIAIS

89.1 Autoridade Organizadora
As regatas serão organizadas por uma autoridade organizadora, que será

(a) a ISAF;

(b) uma autoridade nacional membro da ISAF;

(c) um clube ou outra organização filiados numa autoridade nacional;

(d) uma associação de classe, seja com a aprovação de uma autoridade nacional, seja em conjunto com um clube filiado;

(e) uma entidade não filiada em conjunto com um clube filiado, quando a entidade for propriedade e controlada pelo clube. A autoridade nacional do clube poderá prescrever que a sua aprovação é um requisito exigido para organizar tal prova; ou

A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, a sua aprovação escrita é necessária para que tenham a condição de autoridade organizadora.

(f) dependendo da aprovação da ISAF e da autoridade nacional do clube, uma entidade não filiada em conjunto com um clube filiado, quando a entidade não for propriedade e não for controlada pelo clube.

A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, a sua aprovação escrita é necessária para que tenham a condição de autoridade organizadora.

89.2 Anúncio de Regata; Nomeação de Oficiais
(a) A autoridade organizadora publicará um anúncio de regata de acordo com a regra J1. O anúncio de regata poderá ser alterado, uma vez que seja efectuado um aviso prévio adequado.

A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, os anúncios de regata das suas provas oficiais e das provas internacionais de Vela que se realizem em Portugal, deverão ser redigidos ou aprovados pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela.

(b) A autoridade organizadora nomeará uma comissão de regatas e, quando apropriado, nomeará uma comissão de protestos e árbitros. No entanto, a comissão de regatas, um júri internacional e árbitros podem ser nomeados pela ISAF, de acordo com os regulamentos da ISAF.

A Federação Portuguesa de Vela prescreve que,
a) todas as suas provas oficiais deverão ter uma comissão de protestos, composta no mínimo por três pessoas e em que pelo menos o seu presidente deve ser graduado como Juiz da Federação Portuguesa de Vela. Do mesmo modo, pelo menos o presidente da comissão de regatas deve ser graduado como Oficial de Regatas da Federação Portuguesa de Vela.
b) para actuar como presidente da comissão de protestos, presidente da comissão de regatas, árbitro ou medidor numa prova oficial da Federação Portuguesa de Vela, o Juiz, Oficial, Árbitro ou Medidor correspondente, deverá ter sido oficialmente nomeado pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela, depois de ter manifestado a sua disponibilidade.