SECÇÃO B AUDIÊNCIAS E DECISÕES

63 AUDIÊNCIAS


63.1 Requisitos para uma Audiência
Um barco ou concorrente não deve ser penalizado sem uma audiência, excepto ao abrigo do estabelecido nas regras 30.2, 30.3, 67, 69, A5 e P2. A decisão quanto a uma reparação não deve ser tomada sem audiência. A comissão de protestos deverá conceder audiência a todos os protestos e pedidos de reparação que forem entregues no secretariado da prova, a não ser que aprove que um protesto ou pedido de reparação seja retirado.

63.2 Hora e Local da Audiência; Tempo para as Partes se Prepararem
Todas as partes da audiência serão notificadas da hora e local da audiência, será posta à sua disposição toda a informação sobre o protesto ou o pedido de reparação, e ser-lhes-á concedido tempo razoável para se prepararem para a audiência.

63.3 Direito de Estar Presente
(a) As partes duma audiência, ou um representante de cada, têm o direito de estar presentes durante toda a audiência para recolha dos testemunhos. Quando o protesto reclamar ter havido uma infracção a uma regra da Parte 2, Parte 3 ou Parte 4, os representantes dos barcos teriam que ter estado a bordo na altura do incidente, a não ser que haja uma razão plausível para que a comissão de protestos determine em contrário. Todas as testemunhas, com excepção de um membro da comissão de protestos, serão excluídas da audiência, excepto quando estejam a testemunhar.

(b) Se uma parte de uma audiência de um protesto ou pedido de reparação não comparecer, a comissão de protestos pode, contudo, decidir o protesto ou pedido de reparação. Se a ausência da parte for inevitável e por motivo de força maior, a comissão poderá reabrir a audiência.

63.4 Parte Interessada
Um membro da comissão de protestos que seja parte interessada não continuará a tomar parte na audiência, mas poderá comparecer como testemunha. Os membros da comissão de protestos devem declarar qualquer possível interesse pessoal assim que tenham conhecimento disso. Uma parte de uma audiência que considere que um membro da comissão de protestos é uma parte interessada deverá apresentar objecção logo que possível.

A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, para aplicação desta regra, os ascendentes, descendentes e cônjuges serão também considerados parte interessada

63.5 Validade de um Protesto ou Pedido de Reparação
No início de uma audiência, a comissão de protestos deve recolher quaisquer testemunhos que considere necessários para decidir se foram cumpridos todos os requisitos para a apresentação de um protesto ou pedido de reparação. Se tiverem sido cumpridos, o protesto ou pedido é válido e a audiência continuará. Caso contrário, a comissão deve declarar o protesto ou pedido inválido e encerrar a audiência. Se o protesto tiver sido apresentado ao abrigo da regra 60.3(a)(1), a comissão deverá também determinar se resultaram ou não do incidente em causa lesões ou danos sérios. Caso contrário, a audiência será encerrada.

63.6 Testemunhos e Apuramento dos Factos
A comissão de protestos recolherá os testemunhos das partes da audiência e das suas testemunhas e outros depoimentos que considere necessários. Um membro da comissão de protestos que tenha presenciado o incidente poderá testemunhá-lo. As partes da audiência poderão questionar qualquer pessoa que testemunhe. A comissão apurará então os factos e decidirá sobre eles.

63.7 Conflito entre Anúncio de Regata e Instruções de Regata
Se se verificar um conflito entre uma regra no anúncio de regata e uma nas instruções de regata que tenha que ser resolvido antes da comissão de protestos poder decidir um protesto ou um pedido de reparação, a comissão deve aplicar a regra que considere estabelecer o resultado mais justo para todos os barcos afectados.

63.8 Protestos entre Barcos em Regatas Diferentes
Um protesto entre barcos velejando em regatas diferentes dirigidas por autoridades organizadoras distintas será julgado por uma comissão de protestos aceite por essas autoridades.

Quando as autoridades organizadoras não chegarem a entendimento sobre a constituição da comissão de protestos, esta poderá ser nomeada pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela ou, tratando-se de prova de âmbito regional ou local, pelo Conselho Regional de Arbitragem que sobre ela exerça jurisdição. As autoridades organizadoras ficarão obrigadas a fornecer à comissão de protestos todos os elementos de que disponham relacionados com o protesto e a acatarem a respectiva decisão, salvaguardando o direito de apelação consignado na regra 70.