86 ALTERAÇÕES ÀS REGRAS

86.1
Uma regra de regata não pode ser alterada a não ser que a própria regra o permita, ou nos seguintes casos:
(a) As prescrições de uma autoridade nacional podem alterar uma regra de regata, mas nunca as Definições; uma regra da Introdução; o Desportivismo e as Regras; Partes 1, 2 ou 7; regras 42, 43.1, 43.2, 69, 70, 71, 75, 76.2 ou 79; uma regra de um apêndice que altere uma destas regras; Apêndices H ou N; ou os Regulamentos 19, 20 ou 21 da ISAF.
(b) As instruções de regata podem alterar uma regra de regata referindo-a especificamente e indicando a alteração, mas nunca a regra 76.1, o Apêndice F, ou uma das regras mencionadas na regra 86.1 (a).
(c) As regras de classe podem alterar somente as regras 42, 49, 50, 51, 52, 53 e 54.

86.2
Com excepção da regra 86.1, a ISAF pode em circunstâncias limitadas (ver Regulamento 31.1.3 da ISAF) autorizar alterações às regras de regata para uma prova internacional específica. A autorização deve ser enunciada numa carta de homologação dirigida à autoridade organizadora da prova e incluída no anúncio de regata e nas instruções de regata, devendo a carta ser afixada no quadro oficial de avisos da prova.

86.3
Se uma autoridade nacional assim o prescrever, estas restrições não serão aplicáveis nos casos das regras serem alteradas para desenvolver e testar propostas de regras. A autoridade nacional pode prescrever que a sua aprovação seja exigida para tais alterações.

PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008

86 ALTERAÇÕES ÀS REGRAS
86.1 A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, o Regulamento da Licença Desportiva, o Regulamento de Provas Oficiais e o Regulamento de Publicidade da Federação Portuguesa de Vela constituem, no aplicável, prescrições às presentes regras.

86.3 A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, se uma comissão de regatas pretender testar e desenvolver alterações às regras em regatas locais, só o poderá fazer mediante autorização do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Vela, e desde que se comprometa a relatar por escrito, os resultados obtidos.